<div dir="ltr"><div class="gmail_default" style="font-family:tahoma,sans-serif;font-size:small;color:rgb(0,0,0)"><div class="gmail_default">2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e</div><div class="gmail_default">não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios</div><div class="gmail_default">maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos</div><div class="gmail_default">direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);</div><div><br></div><div>Felicitaciones! Que difícil trasladar un marco similar en Argentina cuando la autoridad muta de la ex-CNC, hoy AFTIC, ¿SECOM?, mañana no se sabe.</div><div><br></div><div><br></div><div><br></div><div><br></div></div></div><div class="gmail_extra"><br><div class="gmail_quote">2015-12-17 21:38 GMT-03:00 Carlos Afonso <span dir="ltr"><<a href="mailto:ca@cafonso.ca" target="_blank">ca@cafonso.ca</a>></span>:<br><blockquote class="gmail_quote" style="margin:0 0 0 .8ex;border-left:1px #ccc solid;padding-left:1ex">CGI br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário do<br>
Whatsapp no Brasil<br>
<br>
<a href="http://www.cgi.br/noticia/notas/cgi-br-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-o-bloqueio-temporario-do-whatsapp-no-brasil/" rel="noreferrer" target="_blank">http://www.cgi.br/noticia/notas/cgi-br-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-o-bloqueio-temporario-do-whatsapp-no-brasil/</a><br>
<br>
NOTA DE ESCLARECIMENTO em razão de decisão da Exma. Juíza da 1ª Vara<br>
Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), que envolve suspensão do<br>
Whatsapp em todo o território nacional.<br>
<br>
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de<br>
trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça<br>
pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo<br>
(SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à<br>
Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão<br>
pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através<br>
dos serviços da empresa aos domínios: <a href="http://whatsapp.net" rel="noreferrer" target="_blank">whatsapp.net</a> e <a href="http://whatsapp.com" rel="noreferrer" target="_blank">whatsapp.com</a> e<br>
subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o<br>
tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos<br>
os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a<br>
limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.<br>
<br>
VEM A PÚBLICO<br>
<br>
esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)<br>
autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam<br>
os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma<br>
legal: "a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de<br>
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de<br>
conexão e de aplicações de Internet". Nesse sentido, o teor do art. 12<br>
do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei<br>
para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de<br>
empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.<br>
<br>
Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da<br>
Nota divulgada em 3 de março de 2015, em que se manifestou sobre caso<br>
análogo ocorrido no estado do Piauí, com especial destaque para as<br>
seguintes questões:<br>
<br>
1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções<br>
(advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer<br>
atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem<br>
ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras<br>
relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações<br>
privadas.<br>
<br>
2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e<br>
não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios<br>
maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos<br>
direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);<br>
<br>
3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os<br>
agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão<br>
responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e<br>
<br>
4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à<br>
Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de<br>
conteúdo gerado por terceiros”.<br>
<br>
É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades<br>
e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado<br>
de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da<br>
infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não<br>
conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal.<br>
<br>
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das<br>
prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em<br>
atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não<br>
fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr.<br>
Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),<br>
que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância,<br>
normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de<br>
razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao<br>
princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de<br>
Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da<br>
Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos<br>
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no<br>
país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de<br>
23 de abril de 2014.<br>
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