[lacnog] posicao do CGI.br sobre o bloqueio do WhatsApp
Carlos Afonso
ca en cafonso.ca
Jue Dic 17 22:38:15 BRST 2015
CGI br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário do
Whatsapp no Brasil
http://www.cgi.br/noticia/notas/cgi-br-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-o-bloqueio-temporario-do-whatsapp-no-brasil/
NOTA DE ESCLARECIMENTO em razão de decisão da Exma. Juíza da 1ª Vara
Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), que envolve suspensão do
Whatsapp em todo o território nacional.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de
trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça
pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo
(SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à
Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão
pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através
dos serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e
subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o
tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos
os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a
limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.
VEM A PÚBLICO
esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam
os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma
legal: "a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de
conexão e de aplicações de Internet". Nesse sentido, o teor do art. 12
do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei
para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de
empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.
Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da
Nota divulgada em 3 de março de 2015, em que se manifestou sobre caso
análogo ocorrido no estado do Piauí, com especial destaque para as
seguintes questões:
1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções
(advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer
atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem
ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras
relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações
privadas.
2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e
não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios
maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos
direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);
3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os
agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão
responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e
4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à
Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros”.
É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades
e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado
de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da
infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não
conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal.
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das
prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em
atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não
fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr.
Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância,
normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de
razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao
princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de
Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da
Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de
23 de abril de 2014.
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