[lacnog] posicao do CGI.br sobre o bloqueio do WhatsApp
Ivan Chapero
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Sab Dic 19 02:23:06 BRST 2015
2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e
não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios
maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos
direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);
Felicitaciones! Que difícil trasladar un marco similar en Argentina cuando
la autoridad muta de la ex-CNC, hoy AFTIC, ¿SECOM?, mañana no se sabe.
2015-12-17 21:38 GMT-03:00 Carlos Afonso <ca en cafonso.ca>:
> CGI br divulga nota de esclarecimento sobre o bloqueio temporário do
> Whatsapp no Brasil
>
>
> http://www.cgi.br/noticia/notas/cgi-br-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-o-bloqueio-temporario-do-whatsapp-no-brasil/
>
> NOTA DE ESCLARECIMENTO em razão de decisão da Exma. Juíza da 1ª Vara
> Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), que envolve suspensão do
> Whatsapp em todo o território nacional.
>
> O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de
> trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça
> pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo
> (SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à
> Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão
> pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através
> dos serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e
> subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o
> tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos
> os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a
> limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.
>
> VEM A PÚBLICO
>
> esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
> autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam
> os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma
> legal: "a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
> registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de
> conexão e de aplicações de Internet". Nesse sentido, o teor do art. 12
> do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei
> para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de
> empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.
>
> Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da
> Nota divulgada em 3 de março de 2015, em que se manifestou sobre caso
> análogo ocorrido no estado do Piauí, com especial destaque para as
> seguintes questões:
>
> 1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções
> (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer
> atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem
> ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras
> relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações
> privadas.
>
> 2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e
> não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios
> maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos
> direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);
>
> 3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os
> agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão
> responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e
>
> 4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à
> Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
> conteúdo gerado por terceiros”.
>
> É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades
> e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado
> de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da
> infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não
> conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal.
>
> Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das
> prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em
> atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não
> fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr.
> Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
> que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância,
> normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de
> razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao
> princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de
> Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da
> Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos
> princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
> país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de
> 23 de abril de 2014.
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